Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 1127 de 14 de Fevereiro de 1953
Autoriza o Poder Executivo a participar de uma sociedade de economia mista sob a denominação de "Companhia Mista de Energia Elétrica Bandeirantes S.A.", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É delegada a execução de todos os atos e providências necessárias à constituição da sociedade aos respectivos incorporadores, de acôrdo com o decreto-lei nº 2627, de 26.9.1940, e ao fundador representante do Govêrno para êsse fim designado, conforme decreto 6409, de 31 de julho de 1.952.