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Lei Estadual do Paraná nº 11173 de 06 de Setembro de 1995

Reajusta em 10%, a partir de 1º de agosto de 1995, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, serventuários e servidores temporários regidos pela CLT do Poder Judiciário, ficam reajustados em 10% (dez por cento), tomando por base as Tabelas da Lei nº 11.074, de 29 de março de 1995.

Art. 2º

Ficam reajustados a partir de 1º de agosto de 1995, no percentual de 10% (dez por cento):

I

...Vetado...

II

os valores das gratificações de produtividade;

III

os valores das gratificações de representação de gabinete.

Art. 3º

O valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em R$ 1,25 (hum real e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de agosto de 1995.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua de publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1995, ficando revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 11173 de 06 de Setembro de 1995