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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 11173 de 06 de Setembro de 1995

Reajusta em 10%, a partir de 1º de agosto de 1995, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.

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Art. 3º

O valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em R$ 1,25 (hum real e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de agosto de 1995.