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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 11173 de 06 de Setembro de 1995

Reajusta em 10%, a partir de 1º de agosto de 1995, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.

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Art. 2º

Ficam reajustados a partir de 1º de agosto de 1995, no percentual de 10% (dez por cento):

I

...Vetado...

II

os valores das gratificações de produtividade;

III

os valores das gratificações de representação de gabinete.