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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 11173 de 06 de Setembro de 1995

Reajusta em 10%, a partir de 1º de agosto de 1995, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.

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Art. 1º

Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, serventuários e servidores temporários regidos pela CLT do Poder Judiciário, ficam reajustados em 10% (dez por cento), tomando por base as Tabelas da Lei nº 11.074, de 29 de março de 1995.