Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 11173 de 06 de Setembro de 1995
Reajusta em 10%, a partir de 1º de agosto de 1995, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam reajustados a partir de 1º de agosto de 1995, no percentual de 10% (dez por cento):
I
...Vetado...
II
os valores das gratificações de produtividade;
III
os valores das gratificações de representação de gabinete.