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Lei Estadual do Paraná nº 10723 de 07 de Março de 1994

Reajusta, em 60%, a partir de 1°.02.94, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, serventuários e servidores temporários regidos pela C.L.T. do Poder Judiciário, vigentes em janeiro de 1994, ficam reajustados no percentual de 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1994, conforme Tabelas anexas à presente lei.

Art. 2º

Ficam também reajustados a partir de 1º de fevereiro de 1994, e no percentual de 60% (sessenta por cento):

I

os valores das Gratificações de Produtividade;

II

os valores das Gratificações de Representação de Gabinete; e

III

os valores das gratificações previstas no Decreto nº 4.905, de 12 de março de 1982.

Art. 3º

O valor da salário-família por dependente legal fica fixado em CR$ 480,00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros reais) a partir de 1º de fevereiro de 1994.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1994.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 10723 de 07 de Março de 1994