Lei Estadual do Paraná nº 10723 de 07 de Março de 1994
Reajusta, em 60%, a partir de 1°.02.94, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, serventuários e servidores temporários regidos pela C.L.T. do Poder Judiciário, vigentes em janeiro de 1994, ficam reajustados no percentual de 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1994, conforme Tabelas anexas à presente lei.
Ficam também reajustados a partir de 1º de fevereiro de 1994, e no percentual de 60% (sessenta por cento):
O valor da salário-família por dependente legal fica fixado em CR$ 480,00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros reais) a partir de 1º de fevereiro de 1994.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1994.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado