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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 10723 de 07 de Março de 1994

Reajusta, em 60%, a partir de 1°.02.94, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.

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Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1994.