Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 10723 de 07 de Março de 1994
Reajusta, em 60%, a partir de 1°.02.94, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1994.