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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 10723 de 07 de Março de 1994

Reajusta, em 60%, a partir de 1°.02.94, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.

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Art. 2º

Ficam também reajustados a partir de 1º de fevereiro de 1994, e no percentual de 60% (sessenta por cento):

I

os valores das Gratificações de Produtividade;

II

os valores das Gratificações de Representação de Gabinete; e

III

os valores das gratificações previstas no Decreto nº 4.905, de 12 de março de 1982.