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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 10723 de 07 de Março de 1994

Reajusta, em 60%, a partir de 1°.02.94, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.

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Art. 1º

Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, serventuários e servidores temporários regidos pela C.L.T. do Poder Judiciário, vigentes em janeiro de 1994, ficam reajustados no percentual de 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1994, conforme Tabelas anexas à presente lei.