Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 10723 de 07 de Março de 1994
Reajusta, em 60%, a partir de 1°.02.94, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam também reajustados a partir de 1º de fevereiro de 1994, e no percentual de 60% (sessenta por cento):
I
os valores das Gratificações de Produtividade;
II
os valores das Gratificações de Representação de Gabinete; e
III
os valores das gratificações previstas no Decreto nº 4.905, de 12 de março de 1982.