Lei Estadual do Paraná nº 10702 de 31 de Dezembro de 1993
Autoriza, conforme especifica, a venda de ações da COPEL.
(Revogado pela Lei 11253, de 21/12/1995)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a vender, mediante prévias avaliações, ações que detém da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, considerada a composição acionária vigente em 30 de outubro de 1993, observados os seguintes limites:
até a totalidade das ações com e sem direito a voto, emitidas em nome do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, administrado pelo Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO.
§ 1º. A venda a que se refere este artigo será efetivada parceladamente, em diversas operações de montantes adaptados às efetivas necessidades de recursos, para os fins previstos no art. 2º desta lei.
§ 2º. Os procedimentos de venda não serão levados a efeito se a avaliação específica, destinada a cada operação, indicar para o respectivo lote de ações, preço mínimo inferior a 90% (noventa por cento) de seu valor de patrimônio líquido para as ações preferenciais e de 100 % (cem por cento) de seu valor do patrimônio líquido para as ações ordinárias.
§ 3º. As operações de venda das ações de que trata este artigo serão lideradas pelo Banestado S/A - Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários.
§ 4º. As operações de venda que trata esta lei deverão ser acompanhadas por 5 (cinco) membros do Poder Legislativo designados pelo Presidente por indicação dos Líderes.
Dos recursos obtidos com a venda das ações de que trata esta lei, 65% (sessenta e cinco por cento) serão aplicados na Companhia Paranaense de Energia - COPEL, destinados a investimentos em sistema de geração, transmissão e distribuição de energia.
§ 1º. Os recursos citados no "caput" deste artigo serão contabilizados em conta específica gerida pela COPEL, denominada "Fundo de Investimentos Energéticos", até a sua conversão em ações pelo Estado do Paraná em futuras subscrições e integralização de capital pela COPEL.
§ 2º. 25% (vinte e cinco por cento) serão aplicados em obras de construção e conservação de estradas e 10% (dez por cento) em obras da Ferroeste, portuárias e de construção de casas populares.
§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Estado as alterações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
O Estado do Paraná deterá sempre no mínimo 60% (sessenta por cento) do total das ações ordinárias da Companhia Paranaense de Energia - COPEL.
É vedado ao Estado do Paraná dar em garantia de operações de empréstimos ou financiamento de qualquer natureza, ações com direito a voto de sociedade de economia mista ou empresas públicas nas quais seja acionista majoritário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado