Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 10702 de 31 de Dezembro de 1993
Autoriza, conforme especifica, a venda de ações da COPEL.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autoriza, conforme especifica, a venda de ações da COPEL.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.