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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 10702 de 31 de Dezembro de 1993

Autoriza, conforme especifica, a venda de ações da COPEL.


Art. 4º

É vedado ao Estado do Paraná dar em garantia de operações de empréstimos ou financiamento de qualquer natureza, ações com direito a voto de sociedade de economia mista ou empresas públicas nas quais seja acionista majoritário.