Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 10702 de 31 de Dezembro de 1993

Autoriza, conforme especifica, a venda de ações da COPEL.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a vender, mediante prévias avaliações, ações que detém da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, considerada a composição acionária vigente em 30 de outubro de 1993, observados os seguintes limites:

I

– até a totalidade das ações sem direito a voto, emitidas em nome do Estado do Paraná;

II

– as ações ordinárias emitidas em nome do Estado do Paraná, até o limite do Art. 3º. desta Lei e

III

– até a totalidade das ações com e sem direito a voto, emitidas em nome do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, administrado pelo Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO. § 1º. A venda a que se refere este artigo será efetivada parceladamente, em diversas operações de montantes adaptados às efetivas necessidades de recursos, para os fins previstos no art. 2º desta lei. § 2º. Os procedimentos de venda não serão levados a efeito se a avaliação específica, destinada a cada operação, indicar para o respectivo lote de ações, preço mínimo inferior a 90% (noventa por cento) de seu valor de patrimônio líquido para as ações preferenciais e de 100 % (cem por cento) de seu valor do patrimônio líquido para as ações ordinárias. § 3º. As operações de venda das ações de que trata este artigo serão lideradas pelo Banestado S/A - Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários. § 4º. As operações de venda que trata esta lei deverão ser acompanhadas por 5 (cinco) membros do Poder Legislativo designados pelo Presidente por indicação dos Líderes.