Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 10702 de 31 de Dezembro de 1993
Autoriza, conforme especifica, a venda de ações da COPEL.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a vender, mediante prévias avaliações, ações que detém da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, considerada a composição acionária vigente em 30 de outubro de 1993, observados os seguintes limites:
I
até a totalidade das ações sem direito a voto, emitidas em nome do Estado do Paraná;
II
as ações ordinárias emitidas em nome do Estado do Paraná, até o limite do Art. 3º. desta Lei e
III
até a totalidade das ações com e sem direito a voto, emitidas em nome do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, administrado pelo Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO.
§ 1º. A venda a que se refere este artigo será efetivada parceladamente, em diversas operações de montantes adaptados às efetivas necessidades de recursos, para os fins previstos no art. 2º desta lei.
§ 2º. Os procedimentos de venda não serão levados a efeito se a avaliação específica, destinada a cada operação, indicar para o respectivo lote de ações, preço mínimo inferior a 90% (noventa por cento) de seu valor de patrimônio líquido para as ações preferenciais e de 100 % (cem por cento) de seu valor do patrimônio líquido para as ações ordinárias.
§ 3º. As operações de venda das ações de que trata este artigo serão lideradas pelo Banestado S/A - Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários.
§ 4º. As operações de venda que trata esta lei deverão ser acompanhadas por 5 (cinco) membros do Poder Legislativo designados pelo Presidente por indicação dos Líderes.