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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10702 de 31 de Dezembro de 1993

Autoriza, conforme especifica, a venda de ações da COPEL.


Art. 3º

O Estado do Paraná deterá sempre no mínimo 60% (sessenta por cento) do total das ações ordinárias da Companhia Paranaense de Energia - COPEL.