Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10702 de 31 de Dezembro de 1993
Autoriza, conforme especifica, a venda de ações da COPEL.
Art. 3º
O Estado do Paraná deterá sempre no mínimo 60% (sessenta por cento) do total das ações ordinárias da Companhia Paranaense de Energia - COPEL.