Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 10702 de 31 de Dezembro de 1993
Autoriza, conforme especifica, a venda de ações da COPEL.
Art. 2º
Dos recursos obtidos com a venda das ações de que trata esta lei, 65% (sessenta e cinco por cento) serão aplicados na Companhia Paranaense de Energia - COPEL, destinados a investimentos em sistema de geração, transmissão e distribuição de energia.
§ 1º. Os recursos citados no "caput" deste artigo serão contabilizados em conta específica gerida pela COPEL, denominada "Fundo de Investimentos Energéticos", até a sua conversão em ações pelo Estado do Paraná em futuras subscrições e integralização de capital pela COPEL.
§ 2º. 25% (vinte e cinco por cento) serão aplicados em obras de construção e conservação de estradas e 10% (dez por cento) em obras da Ferroeste, portuárias e de construção de casas populares.
§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Estado as alterações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.