Lei Estadual do Paraná nº 10698 de 31 de Dezembro de 1993
Reajusta, conforme especifica, a partir de 1°/1/94, os vencimentos do cargo de Consultor Técnico e dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
As tabelas de vencimentos do cargo isolado de Consultor Técnico, dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e funções gratificadas, dos servidores ativos e inativos, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ficam reajustadas na forma do Anexo Único desta lei.
Art. 2º
Ficam, também, reajustados os valores da Gratificação de Gabinete dos cargos de provimento em comissão, na mesma proporção dos verificados nos vencimentos dos respectivos símbolos.
Art. 3º
Ficam, ainda, reajustados o valor da Gratificação de que trata o Decreto nº 2.966, de 24 de julho de 1980, para CR$ 7.036,27 (sete mil e trinta e seis cruzeiros reais e vinte e sete centavos), o valor da Gratificação de Produtividade, para CR$ 2.268,91 (dois mil, duzentos e sessenta e oito cruzeiros reais e noventa e um centavos) e o valor do Salário-Família, por dependente legal, para CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros reais).
Art. 4º
As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta do orçamento próprio do Tribunal de Contas.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1994.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado