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Lei Estadual do Paraná nº 10546 de 13 de Dezembro de 1993

Altera e revoga dispositivos que especifica, da Lei  n° 7.567, de 8 janeiro de 1982 que tratam do CONPREVI.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O artigo 5º, da Lei nº 7.567, de 8 de janeiro de 1982, e seu parágrafo único, alterados pela Lei nº 7.666, de 3 de novembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º. O Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, cujos membros terão mandato de dois anos, será constituído por um (1) Presidente, seis (6) Conselheiros efetivos e dois (2) Suplentes, os quais serão nomeados pelo Chefe do Poder Judiciário, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado a indicação de um (1) Conselheiro efetivo e um (1) Suplente, ao Instituto de Previdência do Estado a indicação de um (1) Conselheiro efetivo e um (1) Suplente e ao CONPREVI - Conselho de Previdência Complementar a indicação de cinco (5) serventuários indicados, ativos ou inativos, os três primeiros formam a lista tríplice para concorrer à Presidência. Parágrafo único. Para ser mantida a renovação de um terço, será permitida a recondução de Conselheiros por mais de um mandato."

Art. 2º

Ficam revogados o artigo 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 7.567, de 8 de janeiro de 1982.

Art. 3º

O inciso I do art. 10, da Lei nº 7.567, de 8/1/82, alterado pela Lei nº 9.308, de 27/7/90, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os incisos II e III: "I - Pelos recursos oriundos da dedução de 4% (quatro por cento), 5% (cinco por cento) e 6% (seis por cento) das custas devidas pelos atos praticados e registrados conforme o Regimento de Custas em vigor, nas serventias do foro judicial e extra-judicial, das Comarcas de Entrância Inicial, Intermediária e Final, respectivamente."

Parágrafo único

O art. 10, da Lei nº 7.567, de 8/1/82, fica acrescido de parágrafo com a seguinte redação: "Parágrafo único. Ficam isentos de recolhimento à Carteira: As Varas Criminais; Infância e Juventude; Oficiais de Justiça; assim como os itens das Tabelas XIX, XX e XXI do Regimento de Custas."

Art. 4º

O art. 13, da Lei nº 7.567, de 8/1/82, revogados seus atuais parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, passa a ter um único parágrafo e a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. Os recolhimentos efetuados fora do prazo estão sujeitos à multa moratória de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), se feitos após 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, das datas estipuladas nesta lei, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada com base no índice de reajustamento adotado pelo Governo. Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, sem que tenha sido feito o recolhimento devido, após denúncia do CONPREVI, o responsável em exercício pela Serventia sofrerá pena disciplinar a critério do Corregedor da Justiça, com duração até a apresentação de certidão negativa de débitos ou de regularidade para com a Carteira."

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 10546 de 13 de Dezembro de 1993