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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10546 de 13 de Dezembro de 1993

Altera e revoga dispositivos que especifica, da Lei  n° 7.567, de 8 janeiro de 1982 que tratam do CONPREVI.

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Art. 3º

O inciso I do art. 10, da Lei nº 7.567, de 8/1/82, alterado pela Lei nº 9.308, de 27/7/90, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os incisos II e III: "I - Pelos recursos oriundos da dedução de 4% (quatro por cento), 5% (cinco por cento) e 6% (seis por cento) das custas devidas pelos atos praticados e registrados conforme o Regimento de Custas em vigor, nas serventias do foro judicial e extra-judicial, das Comarcas de Entrância Inicial, Intermediária e Final, respectivamente."

Parágrafo único

O art. 10, da Lei nº 7.567, de 8/1/82, fica acrescido de parágrafo com a seguinte redação: "Parágrafo único. Ficam isentos de recolhimento à Carteira: As Varas Criminais; Infância e Juventude; Oficiais de Justiça; assim como os itens das Tabelas XIX, XX e XXI do Regimento de Custas."

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 10546 /1993