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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 10546 de 13 de Dezembro de 1993

Altera e revoga dispositivos que especifica, da Lei  n° 7.567, de 8 janeiro de 1982 que tratam do CONPREVI.

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Art. 1º

O artigo 5º, da Lei nº 7.567, de 8 de janeiro de 1982, e seu parágrafo único, alterados pela Lei nº 7.666, de 3 de novembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º. O Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, cujos membros terão mandato de dois anos, será constituído por um (1) Presidente, seis (6) Conselheiros efetivos e dois (2) Suplentes, os quais serão nomeados pelo Chefe do Poder Judiciário, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado a indicação de um (1) Conselheiro efetivo e um (1) Suplente, ao Instituto de Previdência do Estado a indicação de um (1) Conselheiro efetivo e um (1) Suplente e ao CONPREVI - Conselho de Previdência Complementar a indicação de cinco (5) serventuários indicados, ativos ou inativos, os três primeiros formam a lista tríplice para concorrer à Presidência. Parágrafo único. Para ser mantida a renovação de um terço, será permitida a recondução de Conselheiros por mais de um mandato."

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 10546 /1993