Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 10546 de 13 de Dezembro de 1993
Altera e revoga dispositivos que especifica, da Lei n° 7.567, de 8 janeiro de 1982 que tratam do CONPREVI.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 13, da Lei nº 7.567, de 8/1/82, revogados seus atuais parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, passa a ter um único parágrafo e a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. Os recolhimentos efetuados fora do prazo estão sujeitos à multa moratória de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), se feitos após 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, das datas estipuladas nesta lei, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada com base no índice de reajustamento adotado pelo Governo. Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, sem que tenha sido feito o recolhimento devido, após denúncia do CONPREVI, o responsável em exercício pela Serventia sofrerá pena disciplinar a critério do Corregedor da Justiça, com duração até a apresentação de certidão negativa de débitos ou de regularidade para com a Carteira."