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Lei Estadual do Paraná nº 10188 de 15 de Dezembro de 1992

Aprova crédito suplementar no valor de Cr$ 807.240.000,00, aos vigentes orçamentos das Secretarias de Estado da Administração, do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica aprovado um crédito suplementar no valor de Cr$ 807.240.000,00 (oitocentos e sete milhões, duzentos e quarenta mil cruzeiros), aos vigentes orçamentos das Secretarias de Estado da Administração, do Desenvolvimento Urbano, aprovados pela Lei Estadual nº 9.883, de 26 de dezembro de 1991, e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, aprovado pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, conforme Anexo I desta lei.

Art. 2º

Servirá como recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, igual importância proveniente de cancelamentos de dotações dos próprios órgãos e da Chefia do Poder Executivo, através da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, conforme anexo II desta lei.

Art. 3º

Em decorrência do contido nos artigos 1º e 2º desta lei, ficam alterados os orçamentos próprios do Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção - DECOM, da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, a programação orçamentária global da Companhia Paranaense de Energia COPEL, aprovados pela Lei Estadual nº 9.883, de 26 de dezembro de 1991, e do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, aprovado pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e pelo Decreto nº 1.583, de 02 de setembro de 1992, conforme Anexos III e IV desta lei.

Art. 4º

Em decorrência do contido nos artigos 1º e 2º desta lei, ficam alterados os demonstrativos da receita por fontes da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, do Departamento de Construção, de Obras e Manutenção - DECOM, da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, conforme Anexos V, VI, VII, VIII e IX desta lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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Lei Estadual do Paraná nº 10188 de 15 de Dezembro de 1992