Lei Estadual de São Paulo nº 18.167 de 08 de julho de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
As instituições estaduais de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, vagas para pessoas com deficiência.
Em cada instituição estadual de ensino superior, a reserva de vagas será, em proporção ao total, no mínimo igual à proporção respectiva de pessoas com deficiência na população do Estado, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos neste artigo, as remanescentes poderão ser livremente preenchidas pelos demais candidatos.
As instituições estaduais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, vagas para pessoas com deficiência.
Em cada instituição estadual de ensino técnico de nível médio, a reserva de vagas será, em proporção ao total, no mínimo igual à proporção respectiva de pessoas com deficiência na população do Estado, segundo o último censo da Fundação IBGE.
No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos neste artigo, as remanescentes poderão ser livremente preenchidas pelos demais candidatos.
Em casos de comprovada necessidade, as pessoas com deficiência aprovadas nos concursos seletivos terão direito a acompanhante especializado.
As instituições estaduais de educação superior e de ensino técnico de nível médio terão o prazo máximo de dois anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta lei.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.