Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.167 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As instituições estaduais de educação superior e de ensino técnico de nível médio terão o prazo máximo de dois anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta lei.