Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.167 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As instituições estaduais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, vagas para pessoas com deficiência.
§ 1º
Em cada instituição estadual de ensino técnico de nível médio, a reserva de vagas será, em proporção ao total, no mínimo igual à proporção respectiva de pessoas com deficiência na população do Estado, segundo o último censo da Fundação IBGE.
§ 2º
No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos neste artigo, as remanescentes poderão ser livremente preenchidas pelos demais candidatos.