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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.167 de 08 de julho de 2025

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Art. 1º

As instituições estaduais de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, vagas para pessoas com deficiência.

§ 1º

Em cada instituição estadual de ensino superior, a reserva de vagas será, em proporção ao total, no mínimo igual à proporção respectiva de pessoas com deficiência na população do Estado, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 2º

No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos neste artigo, as remanescentes poderão ser livremente preenchidas pelos demais candidatos.