Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.167 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em casos de comprovada necessidade, as pessoas com deficiência aprovadas nos concursos seletivos terão direito a acompanhante especializado.
Em casos de comprovada necessidade, as pessoas com deficiência aprovadas nos concursos seletivos terão direito a acompanhante especializado.