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Lei Estadual de São Paulo nº 18.106 de 12 de março de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam vedados a compra, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas em toda e qualquer instituição de ensino, pública ou privada, no Estado de São Paulo.

§ 1º

Consideram-se instituições de ensino, para os efeitos desta lei, aquelas voltadas ao Ensino Infantil, ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio.

§ 2º

As vedações constantes neste artigo não são válidas para confraternizações internas ou eventos previamente autorizados pelas instituições de ensino ou entidades estudantis.

Art. 2º

Ao aluno, professor ou funcionário que infringir o disposto nesta lei aplicar-se-ão as penalidades previstas nos regulamentos internos das respectivas instituições de ensino a que estão vinculados.

Art. 3º

Fica vedada a realização de festas "open bar" nas dependências de instituições de ensino, públicas ou privadas, no Estado de São Paulo.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 4º

Vetado

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 13.545, de 20 de maio de 2009.


Lei Estadual de São Paulo nº 18.106 de 12 de março de 2025