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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.106 de 12 de março de 2025

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Art. 3º

Fica vedada a realização de festas "open bar" nas dependências de instituições de ensino, públicas ou privadas, no Estado de São Paulo.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.