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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.106 de 12 de março de 2025

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Art. 1º

Ficam vedados a compra, a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas em toda e qualquer instituição de ensino, pública ou privada, no Estado de São Paulo.

§ 1º

Consideram-se instituições de ensino, para os efeitos desta lei, aquelas voltadas ao Ensino Infantil, ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio.

§ 2º

As vedações constantes neste artigo não são válidas para confraternizações internas ou eventos previamente autorizados pelas instituições de ensino ou entidades estudantis.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 18.106 de 12 de março de 2025