Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.106 de 12 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica vedada a realização de festas "open bar" nas dependências de instituições de ensino, públicas ou privadas, no Estado de São Paulo.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Vetado.