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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.106 de 12 de março de 2025

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Art. 2º

Ao aluno, professor ou funcionário que infringir o disposto nesta lei aplicar-se-ão as penalidades previstas nos regulamentos internos das respectivas instituições de ensino a que estão vinculados.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 18.106 de 12 de março de 2025