Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.106 de 12 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao aluno, professor ou funcionário que infringir o disposto nesta lei aplicar-se-ão as penalidades previstas nos regulamentos internos das respectivas instituições de ensino a que estão vinculados.