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Lei Estadual de São Paulo nº 18.078 de 03 de janeiro de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2025, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III

o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Capítulo II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º

A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 372.454.834.120,00 (trezentos e setenta e dois bilhões, quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e quatro mil e cento e vinte reais).

Parágrafo único

- Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Art. 3º

A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM Valores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃOTOTAL 1 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA388.433.902.020 1.1 - RECEITAS CORRENTES369.229.863.721 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA313.821.464.419 CONTRIBUIÇÕES88.787.514 RECEITA PATRIMONIAL8.647.712.397 RECEITA AGROPECUÁRIA7.587.391 RECEITA INDUSTRIAL2.757.753 RECEITA DE SERVIÇOS1.939.424.733 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES43.445.596.044 OUTRAS RECEITAS CORRENTES1.276.533.470 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL19.204.038.299 OPERAÇÕES DE CRÉDITO7.643.276.701 ALIENAÇÃO DE BENS7.000.257.553 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS20 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL192.858.424 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL4.367.645.601 2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA38.885.621.113 2.1 - RECEITAS CORRENTES34.462.642.482 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL4.422.978.631 3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS(13.227.307.348) 3.1 - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS(11.875.951.607) 3.2 - RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS(1.351.355.741) 3.3 - TRANSFERÊNCIAS AO FUNDEB(41.637.381.665) RECEITA TOTAL372.454.834.120

Parágrafo único

- Durante o exercício financeiro de 2025 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Seção II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º

A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 372.454.834.120,00 (trezentos e setenta e dois bilhões, quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e quatro mil e cento e vinte reais), sendo:

I

no Orçamento Fiscal: R$ 274.718.417.449,00 (duzentos e setenta e quatro bilhões, setecentos e dezoito milhões, quatrocentos e dezessete mil e quatrocentos e quarenta e nove reais);

II

no Orçamento da Seguridade Social: R$ 97.736.416.671,00 (noventa e sete bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e dezesseis mil e seiscentos e setenta e um reais).

Art. 5º

A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00 ÓRGÃORECURSOS LIVRES TESOURORECURSOS LIVRES OUTRAS FONTESRECURSOS VINCULADOS TESOURORECURSOS VINCULADOS OUTRAS FONTESTOTAL FISCAL131.993.429.3996.981.034.94131.800.362.795103.943.590.314274.718.417.449 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA1.451.641.5323.718.7291.455.360.261 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO1.164.424.8777.756.8721.172.181.749 TRIBUNAL DE JUSTIÇA10.497.148.9647.147.915.59317.645.064.557 TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR108.123.693805.388108.929.081 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO1.536.863.4994.356.69028.347.734.4422.986.529.75232.875.484.383 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO229.438.75070146.628.585376.067.405 SEC.DA CULTURA,ECONOMIA E INDÚSTRIA CRIATIVAS1.283.551.83472.538.07651.760.5201.407.850.430 SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO961.035.119578.9840118.442.8461.080.056.949 SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A MULHER36.206.79536.206.795 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA177.704.747299.177.215128.960.875605.842.837 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA19.752.635.3984.990.447599.532.26520.357.158.110 SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO3.706.791.8367.400.6071.381.566.1765.095.758.619 ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO40.688.711.8761.346.123.4184.235.775.18677.464.479.783123.735.090.263 SEC. DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO3.034.963.749282.2809.582.1363.044.828.165 SEC.DE MEIO AMBIENTE, INFRAEST. E LOGÍSTICA7.132.088.465785.749.0212.991.259.46010.909.096.946 MINISTÉRIO PÚBLICO3.685.748.521284.217.8923.969.966.413 CASA CIVIL603.206.530115.000.00040.663.491758.870.021 SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO342.359.529342.359.529 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS9.495.581.4661.146.191.7932.771.111.06813.412.884.327 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA5.993.465.48053.040.56992.035.7246.138.541.773 SECRETARIA DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS2.914.661.396479.284.1814.591.901.1797.985.846.756 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO1.715.973.566399.121.842409.283.4472.524.378.855 SECRETARIA DE ESPORTES342.703.28077.112.958419.816.238 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO160.469.6011.297.599.8951.458.069.496 SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA72.778.02004572.778.065 SECR. DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO18.942.567.0462.937.934.478798.432.724773.095.82723.452.030.075 SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS734.761.70380734.761.783 SEC. DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS449.384.19530449.384.225 SECRETARIA DE NEGÓCIOS INTERNACIONAIS00 SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL1.703.695.45178.515.152913.674.3102.695.884.913 CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO90.679.24690.679.246 RESERVA DE CONTINGÊNCIA79.375.34879.375.348 (TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)(7.095.312.113)(235.128.040)(2.095.701.399)(346.044.612)(9.772.186.164) SEGURIDADE SOCIAL65.606.559.8352.939.849.3049.265.080.48919.924.927.04397.736.416.671 SECRETARIA DA SAÚDE28.586.665.432277.397.1757.540.521.56536.404.584.172 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA1.717.889.38260.830.82612.0801.778.732.288 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA7.074.852299.287.99010306.362.852 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL604.416.719584.931.85998.144.9261.287.493.504 SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL37.165.722.9552.302.978.0788.680.148.63012.286.248.47260.435.098.135 (TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)(2.475.209.505)(644.765)(10)(2.475.854.280) TOTAL197.599.989.2349.920.884.24541.065.443.284123.868.517.357372.454.834.120

§ 1º

Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º

Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Art. 6º

Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 17.990, de 23 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, serão executados:

I

pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

II

pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.

Capítulo III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Seção I

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 7º

As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam: R$ 8.799.689.242,00 (oito bilhões, setecentos e noventa e nove milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e duzentos e quarenta e dois reais), conforme especificação a seguir: ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Valores em R$ 1,00 ORIGEM DO FINANCIAMENTOVALOR SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES6.343.637.549 PRÓPRIOS1.040.416.636 OUTRAS FONTES855.235.057 OPERAÇÕES DE CRÉDITO560.400.000 TOTAL8.799.689.242

Seção II

DA DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 8º

A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, não computadas as empresas estatais dependentes cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 8.799.689.242,00 (oito bilhões, setecentos e noventa e nove milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e duzentos e quarenta e dois reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00 ÓRGÃOVALOR SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO1.497.769.759 SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO10 SEC. DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO1.979.013.289 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS5.145.154.773 SECRETARIA DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS10 SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL177.751.401 TOTAL8.799.689.242

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

em conformidade ao disposto no artigo 12 da Lei nº 17.990, de 23 de julho de 2024, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observadas as disposições constantes dos parágrafos do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

Capítulo V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Art. 10

Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2025, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

As metas dos indicadores de produto presentes nos quadros que integram esta lei, correspondem às metas de indicadores orçamentários previstas para o exercício de 2025 constantes da Lei nº 17.898, de 09 de abril de 2024 que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, alteradas pela Lei nº 17.990, de 23 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025.

Parágrafo único

- As alterações de programas e seus atributos, para o exercício de 2025, são apresentadas em anexo específico, conforme o disposto no artigo 21 da Lei n° 17.898, de 09 de abril de 2024.

Art. 12

Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.


Lei Estadual de São Paulo nº 18.078 de 03 de janeiro de 2025