Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.078 de 03 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2025, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.