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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.078 de 03 de janeiro de 2025

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Art. 10

Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2025, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 18.078 /2025