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Lei Estadual de São Paulo nº 18.021 de 09 de setembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os atos de observância obrigatória no âmbito da administração penitenciária no Estado de São Paulo, tendo por objeto o acompanhamento e o monitoramento das pessoas condenadas pelos crimes de estupro e estupro de vulnerável no Estado de São Paulo.

Art. 2º

A partir da promulgação da presente lei, fica autorizada a criação do banco de dados e monitoramento estadual das pessoas condenadas criminalmente pelos crimes de estupro (artigo 213 do Código Penal) e estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal).

Art. 3º

O banco de dados previsto no artigo 2º, será compartilhado no âmbito do Poder Público de forma online, cujas informações estarão acessíveis ao Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Militar, sendo que o acesso ao sistema identificará o agente público consultante do banco de dados.

Art. 4º

Vetado.

Art. 5º

Vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 6º

Vetado.

Art. 7º

Vetado.

Art. 8º

Vetado.

Art. 9º

Vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 10

Vetado.

Art. 11

Vetado.

Art. 12

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo legal.

Art. 13

A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 18.021 de 09 de setembro de 2024