Lei Estadual de São Paulo nº 18.021 de 09 de setembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os atos de observância obrigatória no âmbito da administração penitenciária no Estado de São Paulo, tendo por objeto o acompanhamento e o monitoramento das pessoas condenadas pelos crimes de estupro e estupro de vulnerável no Estado de São Paulo.
A partir da promulgação da presente lei, fica autorizada a criação do banco de dados e monitoramento estadual das pessoas condenadas criminalmente pelos crimes de estupro (artigo 213 do Código Penal) e estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal).
O banco de dados previsto no artigo 2º, será compartilhado no âmbito do Poder Público de forma online, cujas informações estarão acessíveis ao Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Militar, sendo que o acesso ao sistema identificará o agente público consultante do banco de dados.