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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.021 de 09 de setembro de 2024

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Art. 2º

A partir da promulgação da presente lei, fica autorizada a criação do banco de dados e monitoramento estadual das pessoas condenadas criminalmente pelos crimes de estupro (artigo 213 do Código Penal) e estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal).

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 18.021 /2024