Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.021 de 09 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O banco de dados previsto no artigo 2º, será compartilhado no âmbito do Poder Público de forma online, cujas informações estarão acessíveis ao Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Militar, sendo que o acesso ao sistema identificará o agente público consultante do banco de dados.