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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.021 de 09 de setembro de 2024

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os atos de observância obrigatória no âmbito da administração penitenciária no Estado de São Paulo, tendo por objeto o acompanhamento e o monitoramento das pessoas condenadas pelos crimes de estupro e estupro de vulnerável no Estado de São Paulo.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 18.021 /2024