Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.021 de 09 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os atos de observância obrigatória no âmbito da administração penitenciária no Estado de São Paulo, tendo por objeto o acompanhamento e o monitoramento das pessoas condenadas pelos crimes de estupro e estupro de vulnerável no Estado de São Paulo.