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Lei Estadual de São Paulo nº 17.891 de 22 de março de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas.

Art. 2º

A Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas tem como objetivo principal a promoção da qualidade de vida e a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral.

Art. 3º

São diretrizes da Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas:

I

a busca pelo desenvolvimento de estratégias e mecanismos que garantam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado às vítimas de acidente vascular cerebral, em hospital com infraestrutura e disponibilidade de acesso a exames, tratamentos e medicamentos;

II

o fomento à pesquisa em promoção da saúde, por meio da cooperação técnica estabelecida entre o Poder Executivo e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema;

III

o estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde.

Art. 4º

Vetado:

I

vetado;

II

vetado;

III

vetado;

IV

vetado;

V

vetado;

VI

vetado.

Art. 5º

Para a consecução dos objetivos previstos na presente lei, ao poder público estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.

Art. 6º

Fica instituído o "Dia Estadual de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral", a ser celebrado, anualmente, em 29 de outubro.

Parágrafo único

- A data a que alude o "caput" deste artigo fica incluída no Calendário Oficial do Estado.

Art. 7º

Vetado.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.