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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.891 de 22 de março de 2024

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Art. 5º

Para a consecução dos objetivos previstos na presente lei, ao poder público estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.