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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.891 de 22 de março de 2024

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Art. 3º

São diretrizes da Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas:

I

a busca pelo desenvolvimento de estratégias e mecanismos que garantam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado às vítimas de acidente vascular cerebral, em hospital com infraestrutura e disponibilidade de acesso a exames, tratamentos e medicamentos;

II

o fomento à pesquisa em promoção da saúde, por meio da cooperação técnica estabelecida entre o Poder Executivo e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema;

III

o estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde.