Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.891 de 22 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes da Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas:
I
a busca pelo desenvolvimento de estratégias e mecanismos que garantam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado às vítimas de acidente vascular cerebral, em hospital com infraestrutura e disponibilidade de acesso a exames, tratamentos e medicamentos;
II
o fomento à pesquisa em promoção da saúde, por meio da cooperação técnica estabelecida entre o Poder Executivo e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema;
III
o estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde.