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Lei Estadual de São Paulo nº 17.744 de 12 de setembro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Estado fica autorizado a criar o Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), denominado Centro de Referência do Autista.

Art. 2º

O Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista promoverá:

I

atendimento psicossocial;

II

atendimento médico e agendamento de consultas;

III

ações e programas de inclusão em modalidades esportivas;

IV

ações de inclusão social;

V

ações e programas de informação social sobre o TEA, tendo em vista a educação, a saúde e o trabalho;

VI

ações e programas que integrem pessoas com TEA em programas de educação e saúde, além dos seus familiares;

VII

atividades em conjunto com entidades que promovam a interação, recuperação e tratamento das pessoas com TEA em terapias com animais;

VIII

fonoaudiologia;

IX

pediatria;

X

fisioterapia;

XI

psicologia;

XII

neurologia.

Art. 3º

O Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverá:

I

realizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios que envolvam a população a que se refere esta lei;

II

auxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos serviços públicos existentes, por parte da população com TEA.

Art. 4º

O Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista poderá firmar convênio ou parceria com organizações e instituições para a realização de trabalhos e projetos de desenvolvimento intelectual e motor das pessoas com TEA.

Art. 5º

As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 17.744 de 12 de setembro de 2023