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Lei Estadual de São Paulo nº 17.303 de 17 de dezembro de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo aditivo ao contrato de refinanciamento de dívidas, celebrado entre a União e o Estado de São Paulo ao amparo da Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos termos da Lei estadual nº 9.466, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 2º

O termo aditivo de que trata esta lei será formalizado mediante observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, para alteração das condições do contrato aditado.

Art. 3º

Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal e Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 4º

Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei, observando a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes à época dessas alterações.

Art. 5º

Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de refinanciamento de dívidas a que se refere o artigo primeiro desta lei.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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