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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.303 de 17 de dezembro de 2020

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Art. 5º

Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de refinanciamento de dívidas a que se refere o artigo primeiro desta lei.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 17.303 /2020