Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.303 de 17 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de refinanciamento de dívidas a que se refere o artigo primeiro desta lei.