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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.303 de 17 de dezembro de 2020

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Art. 2º

O termo aditivo de que trata esta lei será formalizado mediante observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, para alteração das condições do contrato aditado.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 17.303 /2020