Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.303 de 17 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O termo aditivo de que trata esta lei será formalizado mediante observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, para alteração das condições do contrato aditado.