Lei Estadual de São Paulo nº 16.766 de 13 de junho de 2018
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
– Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado substituirão as lâmpadas e luminárias existentes, à taxa de 10% (dez por cento) ao ano, por outras que comprovadamente consumam menor quantidade de energia (diodo emissor de luz – LED) e produzam luminosidade igual ou superior às atuais.
– O descumprimento desta lei acarretará ao infrator multa anual de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), acrescidos de 20% (vinte por cento) a cada ano subsequente pelo não cumprimento.
– As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 2018.
CAUÊ MACRIS – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 2018.