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Lei Estadual de São Paulo nº 16.766 de 13 de junho de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

– Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado substituirão as lâmpadas e luminárias existentes, à taxa de 10% (dez por cento) ao ano, por outras que comprovadamente consumam menor quantidade de energia (diodo emissor de luz – LED) e produzam luminosidade igual ou superior às atuais.

Art. 2º

– O disposto nesta lei aplica-se:

I

à Assembleia Legislativa;

II

ao Tribunal de Contas;

III

ao Poder Judiciário; IV – ao Ministério Público.

Art. 3º

– O descumprimento desta lei acarretará ao infrator multa anual de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), acrescidos de 20% (vinte por cento) a cada ano subsequente pelo não cumprimento.

Art. 4º

– As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 2018.

a

CAUÊ MACRIS – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 2018.

a

Rodrigo Del Nero – Secretário-Geral Parlamentar


Lei Estadual de São Paulo nº 16.766 de 13 de junho de 2018