Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.766 de 13 de junho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado substituirão as lâmpadas e luminárias existentes, à taxa de 10% (dez por cento) ao ano, por outras que comprovadamente consumam menor quantidade de energia (diodo emissor de luz – LED) e produzam luminosidade igual ou superior às atuais.