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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.766 de 13 de junho de 2018

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Art. 3º

– O descumprimento desta lei acarretará ao infrator multa anual de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), acrescidos de 20% (vinte por cento) a cada ano subsequente pelo não cumprimento.